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Multa Sobre Classificação
Fiscal
MEDIDA PROVISÓRIA
No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 84. Aplica-se
a multa de um por cento sobre o valor
aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente
na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros
detalhamentos instituídos para
a identificação da mercadoria;
ou
II - quantificada incorretamente
na unidade de medida estatística
estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o O valor da
multa prevista neste artigo será
de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando
do seu cálculo resultar valor
inferior.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158-35.htm
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003
Art. 69. A multa prevista no
art. 84 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
não poderá ser superior
a 10% (dez por cento) do valor total
das mercadorias constantes da declaração
de importação.
§ 1o A multa a
que se refere o caput aplica-se também
ao importador, exportador ou beneficiário
de regime aduaneiro que omitir ou prestar
de forma inexata ou incompleta informação
de natureza administrativo-tributária,
cambial ou comercial necessária
à determinação
do procedimento de controle aduaneiro
apropriado.
§ 2o As informações
referidas no § 1o,
sem prejuízo de outras que venham
a ser estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, compreendem
a descrição detalhada
da operação, incluindo:
I - identificação
completa e endereço das pessoas
envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor
(vendedor), fabricante, agente de compra
ou de venda e representante comercial;
II - destinação
da mercadoria importada: industrialização
ou consumo, incorporação
ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição
completa da mercadoria: todas as características
necessárias à classificação
fiscal, espécie, marca comercial,
modelo, nome comercial ou científico
e outros atributos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal que confiram
sua identidade comercial;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.833compilado.htm
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320,
DE 24 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 36. Os arts. 69 e 76 da
Lei no 10.833, de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 69...........
§ 3o Quando aplicada
sobre a exportação, a
multa prevista neste artigo incidirá
sobre o preço da mercadoria constante
da respectiva nota fiscal, ou documento
equivalente.” (NR)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/320.htm
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